LEI Nº 4.529, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas importações de armas não letais efetuadas pelo Ministério da Justiça sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, na forma que especifica.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido até o dia 2 de abril de 2009, lançado, inscrito ou não em dívida ativa, em decorrência de importações do exterior, efetuadas pelo Ministério da Justiça, de armas não letais, adquiridas sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, de que trata a Lei federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.
Art. 2º O disposto no art. 1º não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 3º A remissão dos débitos e o arquivamento dos respectivos processos dar-se-ão na forma da legislação tributária distrital.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2010
123º da República e 51º de Brasília
IVELISE MARIA LONGHI PEREIRA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/12/2010.
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